STF AI 618255 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS.
ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A revogação, por
lei ordinária, da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às
sociedades civis de prestação de serviços profissionais, é
constitucionalmente válida, porquanto a Lei 9.430/96 veiculou
matéria constitucionalmente reservada à legislação ordinária.
Precedentes.
II - Ausência de violação ao princípio da
hierarquia das leis, consoante orientação fixada desde o
julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves.
III - Agravo
regimental desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS.
ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A revogação, por
lei ordinária, da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às
sociedades civis de prestação de serviços profissionais, é
constitucionalmente válida, porquanto a Lei 9.430/96 veiculou
matéria constitucionalmente reservada à legislação ordinária.
Precedentes.
II - Ausência de violação ao princípio da
hierarquia das leis, consoante orientação fixada desde o
julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves.
III - Agravo
regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
11.11.2008.
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-12 PP-02358
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MEDSERVICE SOCIEDADE DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
ADV.(A/S): RICARDO JOSUÉ PUNTEL
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - ADRIANA NOGUEIRA TIGRE COUTINHO
Mostrar discussão