STF AI 618914 AgR-ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO. GREVE.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
I
- A greve dos advogados públicos federais não constitui, por si
só, motivo hábil para a suspensão dos prazos, nos termos
pleiteados.
II - Embargos de declaração acolhidos para prestar
esclarecimentos. Mantida a parte dispositiva da decisão.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO. GREVE.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
I
- A greve dos advogados públicos federais não constitui, por si
só, motivo hábil para a suspensão dos prazos, nos termos
pleiteados.
II - Embargos de declaração acolhidos para prestar
esclarecimentos. Mantida a parte dispositiva da decisão.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-10 PP-01977 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 120-122
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
EMBTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - FABRÍCIO SARMANHO DE ALBUQUERQUE
EMBDO.(A/S): PLASVALE INDÚSTRIA DE PLÁSTICO DO VALE LTDA
ADV.(A/S): ANTÔNIO CARLOS GÖEDERT E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
- Decisões monocráticas citadas: AI 569036, AI 690523, AI
693499.
Número de páginas: 5.
Análise: 01/07/2009, CRE.
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