STF AI 618986 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 37, VII. PRECEITO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA
CONTIDA. NECESSIDADE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O preceito constitucional que
garante o exercício de greve aos servidores públicos é de
eficácia contida, de acordo com jurisprudência consolidada desta
Corte.
II - A eficácia plena do preceito constitucional demanda
a existência de norma infraconstitucional que regulamente os
efeitos e a forma de exercício deste direito.
III - A ausência
de lei não conduz a conclusão de que a Administração Pública
deveria considerar justificadas as faltas, a ofensa ao texto
constitucional, se ocorrente, seria meramente reflexa.
IV -
Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 37, VII. PRECEITO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA
CONTIDA. NECESSIDADE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O preceito constitucional que
garante o exercício de greve aos servidores públicos é de
eficácia contida, de acordo com jurisprudência consolidada desta
Corte.
II - A eficácia plena do preceito constitucional demanda
a existência de norma infraconstitucional que regulamente os
efeitos e a forma de exercício deste direito.
III - A ausência
de lei não conduz a conclusão de que a Administração Pública
deveria considerar justificadas as faltas, a ofensa ao texto
constitucional, se ocorrente, seria meramente reflexa.
IV -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-06 PP-01097 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 117-121
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): AGUEDA RAGHIANTE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): GABRIELI CORCINO PIRES RIBEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - MÁRCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00007
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
- Acórdão citado: MI 20 (RTJ 166/751).
Número de páginas: 7.
Análise: 13/06/2008, NAL.
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