STF AI 619095 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. ISS: construção civil: dedução do preço relativo a
materiais e subempreitadas: Decreto-lei 406/68.
O acórdão
recorrido, ao afirmar que o art. 9º, § 3º, do Dl 406/68 foi
recebido pela Constituição de 1988, decidiu em conformidade com a
jurisprudência do STF (RREE 236604 e 220.323, Pleno, Velloso, DJ,
respectivamente, 06.08.2001 e 18.5.2001).
2. Recurso
extraordinário e recurso especial: interposição simultânea.
O
art. 544, § 4º, C.Pr.Civil não impõe ao Supremo Tribunal Federal
o dever de aguardar o pronunciamento do Superior Tribunal de
Justiça acerca de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu
o recurso especial, principalmente quando a questão suscitada no
RE, como é o caso, é de natureza eminentemente constitucional.
Ementa
1. ISS: construção civil: dedução do preço relativo a
materiais e subempreitadas: Decreto-lei 406/68.
O acórdão
recorrido, ao afirmar que o art. 9º, § 3º, do Dl 406/68 foi
recebido pela Constituição de 1988, decidiu em conformidade com a
jurisprudência do STF (RREE 236604 e 220.323, Pleno, Velloso, DJ,
respectivamente, 06.08.2001 e 18.5.2001).
2. Recurso
extraordinário e recurso especial: interposição simultânea.
O
art. 544, § 4º, C.Pr.Civil não impõe ao Supremo Tribunal Federal
o dever de aguardar o pronunciamento do Superior Tribunal de
Justiça acerca de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu
o recurso especial, principalmente quando a questão suscitada no
RE, como é o caso, é de natureza eminentemente constitucional.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
25.06.2007.
Data do Julgamento
:
25/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00043 EMENT VOL-02285-14 PP-02831
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S) : MARCELO PIMENTEL RAMOS
AGDO.(A/S) : CONSTRUTORA TODA DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : SILVIO ALVES CORRÊA
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