STF AI 619327 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARTIGO 543 DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INADMITIDO. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO.
I - O art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil,
que impõe o julgamento prévio do recurso especial pelo Superior
Tribunal de Justiça, somente se aplica, nos termos do que
disposto no caput do artigo, quando os recursos especial e
extraordinário são ambos admitidos.
II - A alegada violação ao
art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura
situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
III -
A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o
julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu
convencimento.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARTIGO 543 DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INADMITIDO. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO.
I - O art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil,
que impõe o julgamento prévio do recurso especial pelo Superior
Tribunal de Justiça, somente se aplica, nos termos do que
disposto no caput do artigo, quando os recursos especial e
extraordinário são ambos admitidos.
II - A alegada violação ao
art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura
situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
III -
A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o
julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu
convencimento.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 02.10.2007.
Data do Julgamento
:
02/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00083 EMENT VOL-02296-08 PP-01642
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESPÓLIO DE HILDA MATILDE HUBNER BRETONES
ADV.(A/S): PAULO ROBERTO PINTO MONTEIRO
AGDO.(A/S): JOSÉ LUIZ CAVALARO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
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