main-banner

Jurisprudência


STF AI 619327 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 543 DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. I - O art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe o julgamento prévio do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, somente se aplica, nos termos do que disposto no caput do artigo, quando os recursos especial e extraordinário são ambos admitidos. II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 02.10.2007.

Data do Julgamento : 02/10/2007
Data da Publicação : DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00083 EMENT VOL-02296-08 PP-01642
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): ESPÓLIO DE HILDA MATILDE HUBNER BRETONES ADV.(A/S): PAULO ROBERTO PINTO MONTEIRO AGDO.(A/S): JOSÉ LUIZ CAVALARO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão