STF AI 619519 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Intempestividade. Recurso especial
parcialmente provido. Determinação de julgamento de embargos de
declaração sobre ponto omisso pela instância de origem.
Prejudicialidade do recurso extraordinário original. Interesse
recursal. Inexistência. Necessidade de ratificação do
extraordinário. Embargos declaratórios recebidos como agravo.
Agravo regimental não provido. Salvo posterior ratificação, é
extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que o
julgamento deste não tenha implicado modificação substancial do
teor do julgamento original.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Intempestividade. Recurso especial
parcialmente provido. Determinação de julgamento de embargos de
declaração sobre ponto omisso pela instância de origem.
Prejudicialidade do recurso extraordinário original. Interesse
recursal. Inexistência. Necessidade de ratificação do
extraordinário. Embargos declaratórios recebidos como agravo.
Agravo regimental não provido. Salvo posterior ratificação, é
extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que o
julgamento deste não tenha implicado modificação substancial do
teor do julgamento original.Decisão
A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e, a ele, negou provimento, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-12 PP-02352
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MÔNICA PASSOS CALDEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JULIANA LIMA PEREIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MANUELA TEIXEIRA DE
ASSIS COELHO
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