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Jurisprudência


STF AI 619519 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO. Extraordinário. Intempestividade. Recurso especial parcialmente provido. Determinação de julgamento de embargos de declaração sobre ponto omisso pela instância de origem. Prejudicialidade do recurso extraordinário original. Interesse recursal. Inexistência. Necessidade de ratificação do extraordinário. Embargos declaratórios recebidos como agravo. Agravo regimental não provido. Salvo posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que o julgamento deste não tenha implicado modificação substancial do teor do julgamento original.
Decisão
A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e, a ele, negou provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 03.02.2009.

Data do Julgamento : 03/02/2009
Data da Publicação : DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-12 PP-02352
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): MÔNICA PASSOS CALDEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JULIANA LIMA PEREIRA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MANUELA TEIXEIRA DE ASSIS COELHO
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