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Jurisprudência


STF AI 619711 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. I - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. II - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. III - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 02.10.2007.

Data do Julgamento : 02/10/2007
Data da Publicação : DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00083 EMENT VOL-02296-08 PP-01648
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): RUTH LOPES RAYMUNDO ADV.(A/S): RODOLFO ZALCMAN AGDO.(A/S): CARLOS EDUARDO YAMASHITAFUJI NAKANO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): OLIVEIROS ALBERTO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART-00093 INC-00009 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Número de páginas: 5. Análise: 10/11/2007, NAL.
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