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Jurisprudência


STF AI 619779 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia a respeito de prazo prescricional, dirimida pelo Tribunal a quo com base no princípio da actio nata e na LC nº 110/2001, cuja possível má aplicação, quando muito, poderia configurar ofensa indireta ou reflexa aos artigos 5º, XXXVI e 7º, XXIX, da Constituição. Precedentes. 2. Agravo regimental manifestamente infundado: condenação da agravante ao pagamento de multa ao agravado, nos termos do art. 557, § 2º, do C.Pr.Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.02.2007.

Data do Julgamento : 06/02/2007
Data da Publicação : DJ 09-03-2007 PP-00041 EMENT VOL-02267-05 PP-00898
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : RIPASA S/A CELULOSE E PAPEL (NOVA DENOMINAÇÃO DE LIMEIRA S/A - INDÚSTRIA DE PAPEL E CARTOLINA) ADV.(A/S) : ROBERVAL DIAS CUNHA JÚNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA ADV.(A/S) : JAMILE ABDEL LATIF
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