STF AI 619796 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO
DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA.
SÚMULAS 279 E 454.
I - incabível a interposição de RE por
contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação
dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula
636 do STF).
II - O indeferimento de diligência probatória tida
por desnecessária pelo juízo a quo não viola os princípios do
contraditório e ampla defesa.
III - O exame de matéria de fato e
a interpretação de cláusulas contratuais atrai a incidência das
Súmulas 279 e 454 do STF.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO
DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA.
SÚMULAS 279 E 454.
I - incabível a interposição de RE por
contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação
dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula
636 do STF).
II - O indeferimento de diligência probatória tida
por desnecessária pelo juízo a quo não viola os princípios do
contraditório e ampla defesa.
III - O exame de matéria de fato e
a interpretação de cláusulas contratuais atrai a incidência das
Súmulas 279 e 454 do STF.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00046 EMENT VOL-02302-10 PP-02065
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
ADV.(A/S): MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI E OUTROS
AGDO.(A/S): CELINA DE CAMARGO SCHLIEMANN
ADV.(A/S): JAIR CAETANO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
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