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Jurisprudência


STF AI 619906 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há falar em prequestionamento se a questão constitucional não foi suscitada nem apreciada pelo acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. II - Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo acórdão recorrido seria necessário o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em RE. Súmula 279. III - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, a que se nega provimento.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 02.10.2007.

Data do Julgamento : 02/10/2007
Data da Publicação : DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00051 EMENT VOL-02299-05 PP-01005
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : EMBTE.(S): COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOSTOS - CEDAE ADV.(A/S): EDUARDO RODOLPHO DE CARVALHO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): EDISON CARDOSO DE SOUZA ADV.(A/S): DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO E OUTRO(A/S)
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