STF AI 620122 / GO - GOIÁS AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Agravo de instrumento: deficiência do traslado: falta da
cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, uma vez que a ele se
integram os embargos de declaração opostos, peça de traslado
imprescindível: incidência da Súmula 288.
2. Crime hediondo:
regime de cumprimento de pena: progressão.
Ao julgar o HC
82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio, Inf. 418, o plenário do
Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L. 8.072/90 - que
determina o regime integralmente fechado para o cumprimento de
pena imposta ao condenado pela prática de crime hediondo - por
violação da garantia constitucional da individualização da pena
(CF., art. 5º, LXVI).
3. Habeas corpus: deferimento, de ofício,
para afastar o óbice do regime fechado imposto ao agravante,
cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito,
analisar a eventual presença dos demais requisitos da
progressão.
Ementa
1. Agravo de instrumento: deficiência do traslado: falta da
cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, uma vez que a ele se
integram os embargos de declaração opostos, peça de traslado
imprescindível: incidência da Súmula 288.
2. Crime hediondo:
regime de cumprimento de pena: progressão.
Ao julgar o HC
82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio, Inf. 418, o plenário do
Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L. 8.072/90 - que
determina o regime integralmente fechado para o cumprimento de
pena imposta ao condenado pela prática de crime hediondo - por
violação da garantia constitucional da individualização da pena
(CF., art. 5º, LXVI).
3. Habeas corpus: deferimento, de ofício,
para afastar o óbice do regime fechado imposto ao agravante,
cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito,
analisar a eventual presença dos demais requisitos da
progressão.Decisão
A Turma deferiu, de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco
Aurélio. 1ª. Turma, 24.10.2006.
Data do Julgamento
:
24/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2006 PP-00074 EMENT VOL-02258-08 PP-01646
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CLAUDIO FERREIRA
ADV.(A/S) : EURÍPEDES LUIZ AGUIAR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
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