STF AI 620144 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECOLHIMENTO
IMEDIATO DO VALOR DO PREPARO. AUSÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. ALEGADA
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REALIZAR O PAGAMENTO
DEVIDO ANTES DE RECONHECER A DESERÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESTINADO A GARANTIR O CONHECIMENTO E O JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Nos termos do art. 511, § 2º do Código de
Processo Civil, "a insuficiência no valor do preparo implicará
deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo
de cinco dias".
Alegada inobservância da norma processual, na
medida em que o Tribunal de origem não teria intimado o
recorrente para suprir a deficiência no pagamento do valor do
preparo, no prazo legal.
Situação em que o jurisdicionado
simplesmente deixou de recolher qualquer valor a título de
preparo. A concessão do prazo para complementação do valor do
preparo pressupõe que exista algo a ser complementado e, portanto,
não se aplica à hipótese de ausência completa do
pagamento.
Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECOLHIMENTO
IMEDIATO DO VALOR DO PREPARO. AUSÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. ALEGADA
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REALIZAR O PAGAMENTO
DEVIDO ANTES DE RECONHECER A DESERÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESTINADO A GARANTIR O CONHECIMENTO E O JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Nos termos do art. 511, § 2º do Código de
Processo Civil, "a insuficiência no valor do preparo implicará
deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo
de cinco dias".
Alegada inobservância da norma processual, na
medida em que o Tribunal de origem não teria intimado o
recorrente para suprir a deficiência no pagamento do valor do
preparo, no prazo legal.
Situação em que o jurisdicionado
simplesmente deixou de recolher qualquer valor a título de
preparo. A concessão do prazo para complementação do valor do
preparo pressupõe que exista algo a ser complementado e, portanto,
não se aplica à hipótese de ausência completa do
pagamento.
Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 16.09.2008.
Data do Julgamento
:
16/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-09 PP-01775
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): FRANCISCO CARLOS CHICO FERRAMENTA DELFINO
ADV.(A/S): JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA
ADV.(A/S): SEBASTIÃO DE FREITAS MELO E OUTRO(A/S)
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