main-banner

Jurisprudência


STF AI 620144 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECOLHIMENTO IMEDIATO DO VALOR DO PREPARO. AUSÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REALIZAR O PAGAMENTO DEVIDO ANTES DE RECONHECER A DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESTINADO A GARANTIR O CONHECIMENTO E O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Nos termos do art. 511, § 2º do Código de Processo Civil, "a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias". Alegada inobservância da norma processual, na medida em que o Tribunal de origem não teria intimado o recorrente para suprir a deficiência no pagamento do valor do preparo, no prazo legal. Situação em que o jurisdicionado simplesmente deixou de recolher qualquer valor a título de preparo. A concessão do prazo para complementação do valor do preparo pressupõe que exista algo a ser complementado e, portanto, não se aplica à hipótese de ausência completa do pagamento. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 16.09.2008.

Data do Julgamento : 16/09/2008
Data da Publicação : DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-09 PP-01775
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): FRANCISCO CARLOS CHICO FERRAMENTA DELFINO ADV.(A/S): JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA ADV.(A/S): SEBASTIÃO DE FREITAS MELO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão