STF AI 620154 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR N. 162/95.
APOSENTADORIA. PROVENTOS. EXTENSÃO. ARTIGO 40, § 8º, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMNPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. As normas
contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são
auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a
extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens
concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a
existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. Uma vez
editada lei --- no presente caso, a Lei Complementar n. 162/95
--- que implique outorga de direito aos servidores em atividade,
dá-se, pela existência da norma constitucional, a repercussão no
campo patrimonial dos aposentados.
2. Ademais, para se dissentir
do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação
local, circunstância que impede a admissão do recurso
extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280/STF.
3. Reexame de
fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula
n. 279 deste Tribunal.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR N. 162/95.
APOSENTADORIA. PROVENTOS. EXTENSÃO. ARTIGO 40, § 8º, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMNPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. As normas
contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são
auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a
extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens
concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a
existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. Uma vez
editada lei --- no presente caso, a Lei Complementar n. 162/95
--- que implique outorga de direito aos servidores em atividade,
dá-se, pela existência da norma constitucional, a repercussão no
campo patrimonial dos aposentados.
2. Ademais, para se dissentir
do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação
local, circunstância que impede a admissão do recurso
extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280/STF.
3. Reexame de
fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula
n. 279 deste Tribunal.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 17.04.2007.
Data do Julgamento
:
17/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00105 EMENT VOL-02276-34 PP-07126
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S) : RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES
AGDO.(A/S) : BENEDITA WILMA FERREIRA DELGADO
ADV.(A/S) : LEDA MARIA SILVA DA ROCHA E OUTRO(A/S)
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