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Jurisprudência


STF AI 620154 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR N. 162/95. APOSENTADORIA. PROVENTOS. EXTENSÃO. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMNPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. Uma vez editada lei --- no presente caso, a Lei Complementar n. 162/95 --- que implique outorga de direito aos servidores em atividade, dá-se, pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados. 2. Ademais, para se dissentir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280/STF. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 deste Tribunal. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 17.04.2007.

Data do Julgamento : 17/04/2007
Data da Publicação : DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00105 EMENT VOL-02276-34 PP-07126
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES AGDO.(A/S) : BENEDITA WILMA FERREIRA DELGADO ADV.(A/S) : LEDA MARIA SILVA DA ROCHA E OUTRO(A/S)
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