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Jurisprudência


STF AI 620209 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
I. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia sobre validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho decidida à luz de legislação infraconstitucional pertinente, de reexame inviável no RE. II. Acordo coletivo de trabalho: o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, não elide a declaração de nulidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho à luz da legislação ordinária. III. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa ao critério de contagem de horas extras, de natureza infraconstitucional, insusceptível de reexame em RE. IV. Multa por intuito procrastinatório: recurso extraordinário: inadmissibilidade: fundamento constitucional do acórdão recorrido, suficiente à sua manutenção não objeto do recurso extraordinário: incidência da Súmula 283. V. Improcedência das alegações de negativa de prestação jurisdicional e de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal. VI. Agravo regimental manifestamente infundado: condenação ao pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.02.2007.

Data do Julgamento : 06/02/2007
Data da Publicação : DJ 02-03-2007 PP-00035 EMENT VOL-02266-06 PP-01278 RCJ v. 21, n. 133, 2007, p. 196
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JURACY ALVES BATISTA ADV.(A/S) : IVONE MARIA ARAÚJO E OUTRO(A/S)
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