STF AI 620209 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia sobre
validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho decidida à
luz de legislação infraconstitucional pertinente, de reexame
inviável no RE.
II. Acordo coletivo de trabalho: o artigo 7º,
XXVI, da Constituição Federal, não elide a declaração de nulidade
de cláusula de acordo coletivo de trabalho à luz da legislação
ordinária.
III. Recurso extraordinário: descabimento:
controvérsia relativa ao critério de contagem de horas extras, de
natureza infraconstitucional, insusceptível de reexame em
RE.
IV. Multa por intuito procrastinatório: recurso
extraordinário: inadmissibilidade: fundamento constitucional do
acórdão recorrido, suficiente à sua manutenção não objeto do
recurso extraordinário: incidência da Súmula 283.
V.
Improcedência das alegações de negativa de prestação
jurisdicional e de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX,
da Constituição Federal.
VI. Agravo regimental manifestamente
infundado: condenação ao pagamento de multa, nos termos do art.
557, § 2º, C.Pr.Civil.
Ementa
I. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia sobre
validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho decidida à
luz de legislação infraconstitucional pertinente, de reexame
inviável no RE.
II. Acordo coletivo de trabalho: o artigo 7º,
XXVI, da Constituição Federal, não elide a declaração de nulidade
de cláusula de acordo coletivo de trabalho à luz da legislação
ordinária.
III. Recurso extraordinário: descabimento:
controvérsia relativa ao critério de contagem de horas extras, de
natureza infraconstitucional, insusceptível de reexame em
RE.
IV. Multa por intuito procrastinatório: recurso
extraordinário: inadmissibilidade: fundamento constitucional do
acórdão recorrido, suficiente à sua manutenção não objeto do
recurso extraordinário: incidência da Súmula 283.
V.
Improcedência das alegações de negativa de prestação
jurisdicional e de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX,
da Constituição Federal.
VI. Agravo regimental manifestamente
infundado: condenação ao pagamento de multa, nos termos do art.
557, § 2º, C.Pr.Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio e a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00035 EMENT VOL-02266-06 PP-01278 RCJ v. 21, n. 133, 2007, p. 196
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JURACY ALVES BATISTA
ADV.(A/S) : IVONE MARIA ARAÚJO E OUTRO(A/S)
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