STF AI 620249 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA ENTRE
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Não havendo interesse jurídico da União no
feito, em se tratando de demanda entre empresa concessionária de
serviço público e particular, a competência é da justiça
estadual.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
4. Para
dissentir-se do acórdão impugnado, seria necessário o reexame da
matéria fático-probatória que o orientou, providência vedada
nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279 do
STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA ENTRE
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Não havendo interesse jurídico da União no
feito, em se tratando de demanda entre empresa concessionária de
serviço público e particular, a competência é da justiça
estadual.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
4. Para
dissentir-se do acórdão impugnado, seria necessário o reexame da
matéria fático-probatória que o orientou, providência vedada
nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279 do
STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 14.08.2007.
Data do Julgamento
:
14/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-106 DIVULG 20-09-2007 PUBLIC 21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00035 EMENT VOL-02290-04 PP-00870
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIERA ROCHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SINDILANIA DE ARAÚJO RODRIGUES
ADV.(A/S) : CHARLES CRUZ BARBOSA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008078 ANO-1990
CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-009478 ANO-1997
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED RES-000085 ANO-1998
RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 145680 AgR (RTJ-153/989), RE 148512,
AI 157906 AgR (RTJ-161/332), RE 210148, AI 238917 AgR, AI
388982 AgR.
- Decisão monocrática citada: RE 424660.
Número de páginas: 6.
Análise: 26/09/2007, RHP.
Mostrar discussão