STF AI 620417 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: extemporaneidade: recurso que,
interposto em data anterior ao julgamento dos embargos de
declaração, não foi reiterado, como exige a jurisprudência do
Supremo Tribunal.
2. Agravo regimental manifestamente
infundado: condenação da agravante ao pagamento de multa à
agravada, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil).
Ementa
1. Recurso extraordinário: extemporaneidade: recurso que,
interposto em data anterior ao julgamento dos embargos de
declaração, não foi reiterado, como exige a jurisprudência do
Supremo Tribunal.
2. Agravo regimental manifestamente
infundado: condenação da agravante ao pagamento de multa à
agravada, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 02.03.2007.
Data do Julgamento
:
02/03/2007
Data da Publicação
:
DJ 13-04-2007 PP-00098 EMENT VOL-02271-28 PP-05858
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ZILDA PEREIRA LEITE
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA CRUZ E OUTRO(A/S)
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