STF AI 620602 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à
responsabilidade do empregador para pagamento de expurgos
inflacionários sobre as diferenças do acréscimo de 40% do FGTS
decidida à luz de legislação infraconstitucional: alegada
violação de dispositivos constitucionais invocados que, se
ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis
mutandis, da Súmula 636.
2. Recurso extraordinário:
inadmissibilidade: controvérsia a respeito de prazo prescricional,
dirimida pelo Tribunal a quo com base no princípio da actio nata
e na LC nº 110/2001, cuja possível má aplicação, quando muito,
poderia configurar ofensa indireta ou reflexa aos artigos 5º,
XXXVI e 7º, XXIX, da Constituição. Precedentes.
3. Agravo
regimental manifestamente infundado: condenação do agravante ao
pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º, do C.Pr.Civil.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à
responsabilidade do empregador para pagamento de expurgos
inflacionários sobre as diferenças do acréscimo de 40% do FGTS
decidida à luz de legislação infraconstitucional: alegada
violação de dispositivos constitucionais invocados que, se
ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis
mutandis, da Súmula 636.
2. Recurso extraordinário:
inadmissibilidade: controvérsia a respeito de prazo prescricional,
dirimida pelo Tribunal a quo com base no princípio da actio nata
e na LC nº 110/2001, cuja possível má aplicação, quando muito,
poderia configurar ofensa indireta ou reflexa aos artigos 5º,
XXXVI e 7º, XXIX, da Constituição. Precedentes.
3. Agravo
regimental manifestamente infundado: condenação do agravante ao
pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º, do C.Pr.Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio e a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 09-03-2007 PP-00041 EMENT VOL-02267-05 PP-00913
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ALCOA - ALUMÍNIO S/A
ADV.(A/S) : MÁRCIO GONTIJO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ISAÍAS MARQUES DOS SANTOS
ADV.(A/S) : JOSÉ CALDEIRA BRANT NETO E OUTRO(A/S)
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