STF AI 620782 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Mesmo que superado o óbice da intempestividade do agravo de
instrumento, com o deferimento do pedido de devolução do prazo
para a sua interposição, ainda assim não mereceria prosperar a
irresignação do agravante. É que faltou ao traslado o teor do
relatório que integra o acórdão recorrido (art. 544, § 1º, do CPC
e Súmula STF nº 288).
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Mesmo que superado o óbice da intempestividade do agravo de
instrumento, com o deferimento do pedido de devolução do prazo
para a sua interposição, ainda assim não mereceria prosperar a
irresignação do agravante. É que faltou ao traslado o teor do
relatório que integra o acórdão recorrido (art. 544, § 1º, do CPC
e Súmula STF nº 288).
2. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário,
09.02.2007.
Data do Julgamento
:
09/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2007 PP-00079 EMENT VOL-02272-43 PP-09021
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CARLOS MENEZES MARTINS CORRÊA
ADV.(A/S) : JORGE BOSCOLO FRAGA
AGDO.(A/S) : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA
ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO FABRI DE FREITAS CARNEIRO E
OUTRO(A/S)
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