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Jurisprudência


STF AI 620782 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Mesmo que superado o óbice da intempestividade do agravo de instrumento, com o deferimento do pedido de devolução do prazo para a sua interposição, ainda assim não mereceria prosperar a irresignação do agravante. É que faltou ao traslado o teor do relatório que integra o acórdão recorrido (art. 544, § 1º, do CPC e Súmula STF nº 288). 2. Agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 09.02.2007.

Data do Julgamento : 09/02/2007
Data da Publicação : DJ 20-04-2007 PP-00079 EMENT VOL-02272-43 PP-09021
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : CARLOS MENEZES MARTINS CORRÊA ADV.(A/S) : JORGE BOSCOLO FRAGA AGDO.(A/S) : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO FABRI DE FREITAS CARNEIRO E OUTRO(A/S)
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