STF AI 620784 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A
tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de
suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo, que não
sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem, deve ser
comprovada no momento de sua interposição. Precedentes.
3.
Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A
tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de
suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo, que não
sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem, deve ser
comprovada no momento de sua interposição. Precedentes.
3.
Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, converteu os embargos de declaração em agravo
regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, quanto à
conversão. E, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário,
09.02.2007.
Data do Julgamento
:
09/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2007 PP-00071 EMENT VOL-02269-26 PP-05475 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 126-129
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JORGE LUIZ PACHECO
ADV.(A/S) : ALEJANDRO AUGUSTO LACAYO DE ALBUQUERQUE
EMBDO.(A/S) : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
ADV.(A/S) : DANIEL COUTO E OUTRO(A/S)
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