STF AI 620986 AgR / SE - SERGIPE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal:
incidência das Súmulas 282 e 356.
2. Decisão judicial:
motivação (CF, art. 93, IX): exigência constitucional satisfeita
(cf. RE 140.370, Pertence, RTJ 150/269).
3. Agravo regimental
manifestamente infundado: condenação ao pagamento de multa, nos
termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal:
incidência das Súmulas 282 e 356.
2. Decisão judicial:
motivação (CF, art. 93, IX): exigência constitucional satisfeita
(cf. RE 140.370, Pertence, RTJ 150/269).
3. Agravo regimental
manifestamente infundado: condenação ao pagamento de multa, nos
termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio e a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00035 EMENT VOL-02266-06 PP-01286
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANTÔNIO MARIA MONTENEGRO DE SALES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS E
OUTRO(A/S)
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