STF AI 621047 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da
União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em
Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios,
inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede
a incidência de diferente legislação local a respeito.
Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ
14.11.02.
2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão
relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98%
excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual
não se aplica aos recorridos.
Não se aplica ao caso o
decidido na ADIn 1797, Galvão, RTJ 175/1. A questão, ademais, da
forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da
legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso
extraordinário: incidência da Súmula 280.
3. Agravo
regimental: improcedência da alegação de reformatio in pejus: o
agravo de instrumento foi desprovido, sendo mantido, assim, o que
decidido pelo Tribunal a quo.
Ementa
1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da
União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em
Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios,
inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede
a incidência de diferente legislação local a respeito.
Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ
14.11.02.
2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão
relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98%
excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual
não se aplica aos recorridos.
Não se aplica ao caso o
decidido na ADIn 1797, Galvão, RTJ 175/1. A questão, ademais, da
forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da
legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso
extraordinário: incidência da Súmula 280.
3. Agravo
regimental: improcedência da alegação de reformatio in pejus: o
agravo de instrumento foi desprovido, sendo mantido, assim, o que
decidido pelo Tribunal a quo.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. 1ª. Turma, 26.06.2007.
Data do Julgamento
:
26/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00062 EMENT VOL-02286-18 PP-03424
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : IVONILDA DIAS DE MENEZES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FRANCISCO DUTRA DE MACEDO FILHO
Mostrar discussão