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Jurisprudência


STF AI 621047 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica aos recorridos. Não se aplica ao caso o decidido na ADIn 1797, Galvão, RTJ 175/1. A questão, ademais, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280. 3. Agravo regimental: improcedência da alegação de reformatio in pejus: o agravo de instrumento foi desprovido, sendo mantido, assim, o que decidido pelo Tribunal a quo.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 26.06.2007.

Data do Julgamento : 26/06/2007
Data da Publicação : DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00062 EMENT VOL-02286-18 PP-03424
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : IVONILDA DIAS DE MENEZES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FRANCISCO DUTRA DE MACEDO FILHO
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