STF AI 621056 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência
deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à
Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à
complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de
trabalho.
2. As questões sobre legitimidade passiva, prescrição,
natureza jurídica do abono pleiteado, limites da coisa julgada e
fonte de custeio demandariam o exame da legislação
infraconstitucional e de cláusulas de estatuto.
3. Imposição de
multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, §
2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência
deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à
Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à
complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de
trabalho.
2. As questões sobre legitimidade passiva, prescrição,
natureza jurídica do abono pleiteado, limites da coisa julgada e
fonte de custeio demandariam o exame da legislação
infraconstitucional e de cláusulas de estatuto.
3. Imposição de
multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, §
2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-16 PP-03480 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 157-165
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
ADV.(A/S): DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): NILTON DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): LÁZARO MANGABEIRA DA SILVA
ADV.(A/S): VICTOR RUSSOMANO JR
AGDO.(A/S): CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CAPAF
ADV.(A/S): SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY E OUTRO(A/S)
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