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Jurisprudência


STF AI 621171 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Agravo de instrumento. Matéria eleitoral. Traslado. O traslado do agravo de instrumento interposto em processo eleitoral deve conter não só as peças exigidas pelo Código Eleitoral (art. 282 c/c art. 279 e seus parágrafos), mas também as estabelecidas pelo Código de Processo Civil (art. 544, § 1º) e pela jurisprudência do Supremo Tribunal (Súmula 288). 2. Agravo de instrumento. Traslado deficiente: falta da cópia do recurso extraordinário, de traslado obrigatório conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal - Súmula 288. A oportunidade para instruir o recurso é a da sua interposição, cabendo ao agravante o ônus exclusivo de fiscalizar a formação e completeza do instrumento. 3. Eleitoral. Registro de candidatura à Presidência da República. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz das normas infraconstitucionais pertinentes, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como violados: incidência das Súmulas 282 e 356.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 24.10.2006.

Data do Julgamento : 24/10/2006
Data da Publicação : DJ 24-11-2006 PP-00071 EMENT VOL-02257-09 PP-01853
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : RUI COSTA PIMENTA ADV.(A/S) : ALEXANDRE GALLO AGDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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