STF AI 621171 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Agravo de instrumento. Matéria eleitoral. Traslado.
O
traslado do agravo de instrumento interposto em processo
eleitoral deve conter não só as peças exigidas pelo Código
Eleitoral (art. 282 c/c art. 279 e seus parágrafos), mas também
as estabelecidas pelo Código de Processo Civil (art. 544, § 1º) e
pela jurisprudência do Supremo Tribunal (Súmula 288).
2.
Agravo de instrumento. Traslado deficiente: falta da cópia do
recurso extraordinário, de traslado obrigatório conforme a
jurisprudência do Supremo Tribunal - Súmula 288. A oportunidade
para instruir o recurso é a da sua interposição, cabendo ao
agravante o ônus exclusivo de fiscalizar a formação e completeza
do instrumento.
3. Eleitoral. Registro de candidatura à
Presidência da República. Recurso extraordinário: descabimento:
controvérsia decidida à luz das normas infraconstitucionais
pertinentes, ausente o prequestionamento dos dispositivos
constitucionais dados como violados: incidência das Súmulas 282 e
356.
Ementa
1. Agravo de instrumento. Matéria eleitoral. Traslado.
O
traslado do agravo de instrumento interposto em processo
eleitoral deve conter não só as peças exigidas pelo Código
Eleitoral (art. 282 c/c art. 279 e seus parágrafos), mas também
as estabelecidas pelo Código de Processo Civil (art. 544, § 1º) e
pela jurisprudência do Supremo Tribunal (Súmula 288).
2.
Agravo de instrumento. Traslado deficiente: falta da cópia do
recurso extraordinário, de traslado obrigatório conforme a
jurisprudência do Supremo Tribunal - Súmula 288. A oportunidade
para instruir o recurso é a da sua interposição, cabendo ao
agravante o ônus exclusivo de fiscalizar a formação e completeza
do instrumento.
3. Eleitoral. Registro de candidatura à
Presidência da República. Recurso extraordinário: descabimento:
controvérsia decidida à luz das normas infraconstitucionais
pertinentes, ausente o prequestionamento dos dispositivos
constitucionais dados como violados: incidência das Súmulas 282 e
356.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 24.10.2006.
Data do Julgamento
:
24/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00071 EMENT VOL-02257-09 PP-01853
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : RUI COSTA PIMENTA
ADV.(A/S) : ALEXANDRE GALLO
AGDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Mostrar discussão