STF AI 621329 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Agravo regimental. Interposição contra decisão que
provê agravo de instrumento regular, para subida do
extraordinário. Inexistência de preclusão e de prejuízo. Agravo
não conhecido. Aplicação da súmula 289. Da decisão que provê
agravo de instrumento para subida e melhor exame do recurso
extraordinário, não cabe agravo regimental, salvo quando se
afirme incognoscível o agravo de instrumento.
Ementa
RECURSO. Agravo regimental. Interposição contra decisão que
provê agravo de instrumento regular, para subida do
extraordinário. Inexistência de preclusão e de prejuízo. Agravo
não conhecido. Aplicação da súmula 289. Da decisão que provê
agravo de instrumento para subida e melhor exame do recurso
extraordinário, não cabe agravo regimental, salvo quando se
afirme incognoscível o agravo de instrumento.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso de agravo, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 17.04.2007.
Data do Julgamento
:
17/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00094 EMENT VOL-02275-23 PP-04663
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BOCAIÚVA
ADV.(A/S) : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : RIMA INDUSTRIAL S/A
ADV.(A/S) : EDER PERO MARQUES E OUTRO(A/S)
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