STF AI 621353 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Protocolo
ilegível. Tempestividade. Precedentes.
1. A comprovação da
tempestividade do recurso extraordinário é requisito essencial à
sua admissibilidade, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a
decisão definitiva sobre o ponto, devendo a referida
tempestividade ser demonstrada no traslado do agravo, mesmo que
não haja controvérsia a respeito do tema no Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas nºs 288 e 639/STF.
2. Cabe ao agravante o
ônus exclusivo de fiscalizar a formação do instrumento com o
completo traslado das peças. A oportunidade para instruir o
recurso é a de sua interposição.
3. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Protocolo
ilegível. Tempestividade. Precedentes.
1. A comprovação da
tempestividade do recurso extraordinário é requisito essencial à
sua admissibilidade, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a
decisão definitiva sobre o ponto, devendo a referida
tempestividade ser demonstrada no traslado do agravo, mesmo que
não haja controvérsia a respeito do tema no Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas nºs 288 e 639/STF.
2. Cabe ao agravante o
ônus exclusivo de fiscalizar a formação do instrumento com o
completo traslado das peças. A oportunidade para instruir o
recurso é a de sua interposição.
3. Agravo regimental
desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma,
30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-12 PP-02382
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): LATIFI SAYEG DE SIQUEIRA
ADV.(A/S): REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADV.(A/S): DÉBORAH C. SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
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