STF AI 621508 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO (SÚMULAS 282 E 356).
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO
REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO (SÚMULAS 282 E 356).
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO
REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Ministro
Carlos Britto. 1ª. Turma, 16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00075 EMENT VOL-02303-08 PP-01570
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MARIA INÊS SCHNEIDER SCHWARZER
ADV.(A/S): VERA LÚCIA DE SOUZA FONTANA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL - ULBRA
ADV.(A/S): MICHEL AVELINE DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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