STF AI 621535 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. DECISÃO. Acórdão. Relatório. Falta. Não caracterização.
Resumo da demanda. Suficiência. Relatório informal. Inteligência
do art. 544, § 1º, do CPC. Agravo regimental não provido. Não é
defeituoso o acórdão que, suposto não tendo capítulo formal de
relatório, apresenta, antes da decisão, preciso resumo da
demanda.
2. RECURSO. Agravo regimental. Interposição contra
decisão que provê agravo de instrumento regular, para subida de
recurso extraordinário. Decisão que não implica admissibilidade
deste, nem pré-juízo sobre suas razões. Decisão mantida. Agravo
regimental improvido. O mero provimento a agravo de instrumento
para subida e exame de recurso extraordinário não implica
admissibilidade deste, nem pré-juízo sobre suas razões.
Ementa
EMENTAS: 1. DECISÃO. Acórdão. Relatório. Falta. Não caracterização.
Resumo da demanda. Suficiência. Relatório informal. Inteligência
do art. 544, § 1º, do CPC. Agravo regimental não provido. Não é
defeituoso o acórdão que, suposto não tendo capítulo formal de
relatório, apresenta, antes da decisão, preciso resumo da
demanda.
2. RECURSO. Agravo regimental. Interposição contra
decisão que provê agravo de instrumento regular, para subida de
recurso extraordinário. Decisão que não implica admissibilidade
deste, nem pré-juízo sobre suas razões. Decisão mantida. Agravo
regimental improvido. O mero provimento a agravo de instrumento
para subida e exame de recurso extraordinário não implica
admissibilidade deste, nem pré-juízo sobre suas razões.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma, 31.03.2009.
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-06 PP-01062 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 145-146
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - GLÁUCIA HELENA PASCHOAL SILVA DE BIASI
AGDO.(A/S): ZULMIRA DE JESUS RODRIGUES PERLATTO
ADV.(A/S): MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)
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