STF AI 621589 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MATÉRIA TRABALHISTA. ART. 5º, II, DA CF.
OFENSA INDIRETA.
I - O acórdão recorrido decidiu a causa à luz
da legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição,
se ocorrente, seria indireta.
II - O Tribunal entende não ser
cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MATÉRIA TRABALHISTA. ART. 5º, II, DA CF.
OFENSA INDIRETA.
I - O acórdão recorrido decidiu a causa à luz
da legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição,
se ocorrente, seria indireta.
II - O Tribunal entende não ser
cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
III - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00046 EMENT VOL-02302-10 PP-02090
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL DO ALTO PARANAÍBA
ADV.(A/S): ARNALDO QUEIROZ DE MELO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): DENER CLEYSON FERNANDES LIMA
ADV.(A/S): ALESSANDRA ANDRADE FERREIRA E OUTRO(A/S)
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