STF AI 621625 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Auxílio-acidente. Lei nº 9.032/95. Efeitos financeiros. Aplicação
retroativa. Impossibilidade. Precedentes.
1. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental.
2. Pacífica a
jurisprudência desta Corte de que a aplicação dos efeitos
financeiros introduzidos pela Lei nº 9.032/95 não alcança os
benefícios concedidos nem aqueles cujos requisitos foram
implementados antes da sua vigência.
3. Agravo regimental
desprovido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º,
do Código de Processo Civil.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Auxílio-acidente. Lei nº 9.032/95. Efeitos financeiros. Aplicação
retroativa. Impossibilidade. Precedentes.
1. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental.
2. Pacífica a
jurisprudência desta Corte de que a aplicação dos efeitos
financeiros introduzidos pela Lei nº 9.032/95 não alcança os
benefícios concedidos nem aqueles cujos requisitos foram
implementados antes da sua vigência.
3. Agravo regimental
desprovido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º,
do Código de Processo Civil.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, com imposição de
multa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 07.04.2009.
Data do Julgamento
:
07/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-09 PP-01839 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 114-121
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): CÍCERO HILÁRIO DE LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): SÁLVIO MEDEIROS COSTA FILHO
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