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Jurisprudência


STF AI 621630 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta das cópias das contra-razões ao RE ou prova de sua inexistência, da certidão de intimação da decisão agravada e da certidão de publicação do acórdão recorrido: peças de traslado imprescindível, conforme a legislação processual pertinente (L. 8038/90, art. 38, § 1º) e o entendimento pacífico do Supremo Tribunal(Súmulas 288 e 639). 3. Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 24.10.2006.

Data do Julgamento : 24/10/2006
Data da Publicação : DJ 01-12-2006 PP-00075 EMENT VOL-02258-08 PP-01653 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 165-168
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : JOEL ANTONIO MARCHIORO ADV.(A/S) : VITOR HUGO MOMBELLI EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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