STF AI 621630 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Agravo de instrumento: traslado deficiente:
falta das cópias das contra-razões ao RE ou prova de sua
inexistência, da certidão de intimação da decisão agravada e da
certidão de publicação do acórdão recorrido: peças de traslado
imprescindível, conforme a legislação processual pertinente (L.
8038/90, art. 38, § 1º) e o entendimento pacífico do Supremo
Tribunal(Súmulas 288 e 639).
3. Agravo regimental: necessidade
de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Agravo de instrumento: traslado deficiente:
falta das cópias das contra-razões ao RE ou prova de sua
inexistência, da certidão de intimação da decisão agravada e da
certidão de publicação do acórdão recorrido: peças de traslado
imprescindível, conforme a legislação processual pertinente (L.
8038/90, art. 38, § 1º) e o entendimento pacífico do Supremo
Tribunal(Súmulas 288 e 639).
3. Agravo regimental: necessidade
de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo de instrumento como
agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 24.10.2006.
Data do Julgamento
:
24/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2006 PP-00075 EMENT VOL-02258-08 PP-01653 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 165-168
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JOEL ANTONIO MARCHIORO
ADV.(A/S) : VITOR HUGO MOMBELLI
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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