STF AI 621641 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. A Emenda nº 19, de 16.08.06, que acrescentou a alínea c ao
inciso V do art. 13 do RISTF, DJ de 22.08.06, legitimou a
competência da Presidência desta Corte para que, exercendo a
relatoria, negue seguimento a petições de agravos de instrumento
manifestamente inadmissíveis porque desprovidos de peças
fundamentais e/ou intempestivos.
2. Ausência, no traslado, de
peça indispensável à verificação da tempestividade do recurso
extraordinário, com aplicação das disposições previstas nas
Súmulas STF nºs 288 e 639.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. A Emenda nº 19, de 16.08.06, que acrescentou a alínea c ao
inciso V do art. 13 do RISTF, DJ de 22.08.06, legitimou a
competência da Presidência desta Corte para que, exercendo a
relatoria, negue seguimento a petições de agravos de instrumento
manifestamente inadmissíveis porque desprovidos de peças
fundamentais e/ou intempestivos.
2. Ausência, no traslado, de
peça indispensável à verificação da tempestividade do recurso
extraordinário, com aplicação das disposições previstas nas
Súmulas STF nºs 288 e 639.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento, apontando
inconstitucionalidade na Emenda Regimental nº 19, que alterou a redação
do artigo 13, inciso V do Regimento Interno. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 09.02.2007.
Data do Julgamento
:
09/02/2007
Data da Publicação
:
DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00029 EMENT VOL-02279-08 PP-01596 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 105-114
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LAURO GAISSLER TEIXEIRA DE FREITAS
ADV.(A/S) : NELSON JOÃO KLAS JÚNIOR
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