STF AI 621697 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido decidiu a
questão com base na legislação ordinária. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto,
o recurso extraordinário.
II - Com a negativa de provimento ao
recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça tornaram-se
definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o
acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido decidiu a
questão com base na legislação ordinária. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto,
o recurso extraordinário.
II - Com a negativa de provimento ao
recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça tornaram-se
definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o
acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).
III - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
03.03.2009.
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-06 PP-01189
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): IVO GALANTE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): WILSON LUIS DE SOUSA FOZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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