STF AI 621924 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Ausente do traslado a certidão de publicação da decisão agravada,
peça obrigatória à formação do instrumento e indispensável à
aferição da tempestividade do recurso de agravo de instrumento
(art. 544, § 1º, do CPC e Súmula STF nº 288).
3. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Ausente do traslado a certidão de publicação da decisão agravada,
peça obrigatória à formação do instrumento e indispensável à
aferição da tempestividade do recurso de agravo de instrumento
(art. 544, § 1º, do CPC e Súmula STF nº 288).
3. Agravo
regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, converteu os embargos de declaração em agravo
regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, quanto à
conversão. E, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário,
09.02.2007.
Data do Julgamento
:
09/02/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00058 EMENT VOL-02273-28 PP-05801
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : GISELA KAROLA WEISS BECKER
ADV.(A/S) : SITO KOWSMANN
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : ROBERTO NUNES
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