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Jurisprudência


STF AI 621925 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo, que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem, deve ser comprovada no momento de sua interposição. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração em agravo de instrumento recebidos como agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa. Plenário, 04.06.2007.

Data do Julgamento : 04/06/2007
Data da Publicação : DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00047 EMENT VOL-02286-18 PP-03459
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S) : SILVIA RODRIGUES BIGHI ADV.(A/S) : CLÁUDIA STEIN VIEIRA EMBDO.(A/S) : ELIANE FERREIRA BARBOSA ADV.(A/S) : MARTHA DIMOV SANTIAGO
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