STF AI 621926 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Ausente do traslado a certidão de publicação do acórdão recorrido,
peça obrigatória à formação do instrumento e indispensável à
aferição da tempestividade do extraordinário (art. 544, § 1º, do
CPC e Súmulas STF nºs 288 e 639).
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Ausente do traslado a certidão de publicação do acórdão recorrido,
peça obrigatória à formação do instrumento e indispensável à
aferição da tempestividade do extraordinário (art. 544, § 1º, do
CPC e Súmulas STF nºs 288 e 639).
3. Agravo regimental
improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, converteu os embargos de declaração em agravo
regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, quanto à
conversão. E, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário,
09.02.2007.
Data do Julgamento
:
09/02/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00058 EMENT VOL-02273-28 PP-05808
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADV.(A/S) : BIRATAN DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ESPÓLIO DE MARIZETE TEREZA RODERJAN DOS
SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CLEOSNY SLOMPO
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