main-banner

Jurisprudência


STF AI 621929 AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração em agravo regimental. 2. A ocorrência de feriado local deverá estar devidamente demonstrada nos autos quando da apreciação da tempestividade do recurso pelo tribunal ad quem. Precedentes. 3. A declaração expressa da tempestividade do recurso pelo Tribunal a quo supre a necessidade de comprovação de tal fato por documento oficial. 4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer e dar provimento ao agravo regimental interposto.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da relatora, acolheu os embargos de declaração, para conferir efeito modificativo, e julgou prejudicado o recurso de agravo de folhas 803/809. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Menezes Direito. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 01.07.2008.

Data do Julgamento : 01/07/2008
Data da Publicação : DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-04 PP-00699
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ADV.(A/S): JOAQUIM MUNHOZ DE MELLO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): LEANDRO SALOMÃO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): SANDRO VICENTINI E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S): PGE-PR - ROSÂNGELA DO SOCORRO ALVES E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão