STF AI 621929 AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração em agravo regimental. 2. A ocorrência de
feriado local deverá estar devidamente demonstrada nos autos
quando da apreciação da tempestividade do recurso pelo tribunal
ad quem. Precedentes. 3. A declaração expressa da tempestividade
do recurso pelo Tribunal a quo supre a necessidade de comprovação
de tal fato por documento oficial. 4. Embargos declaratórios
acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer e dar
provimento ao agravo regimental interposto.
Ementa
1. Embargos de declaração em agravo regimental. 2. A ocorrência de
feriado local deverá estar devidamente demonstrada nos autos
quando da apreciação da tempestividade do recurso pelo tribunal
ad quem. Precedentes. 3. A declaração expressa da tempestividade
do recurso pelo Tribunal a quo supre a necessidade de comprovação
de tal fato por documento oficial. 4. Embargos declaratórios
acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer e dar
provimento ao agravo regimental interposto.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
relatora, acolheu os embargos de declaração, para conferir efeito
modificativo, e julgou prejudicado o recurso de agravo de folhas
803/809. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso
de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Menezes Direito. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 01.07.2008.
Data do Julgamento
:
01/07/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-04 PP-00699
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADV.(A/S): JOAQUIM MUNHOZ DE MELLO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LEANDRO SALOMÃO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): SANDRO VICENTINI E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S): PGE-PR - ROSÂNGELA DO SOCORRO ALVES E OUTRO(A/S)
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