STF AI 621953 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Petição enviada por fac-símile não recebida nos aparelhos de
transmissão de fax da seção competente deste Tribunal, a teor do
disposto no art. 2º da Resolução STF nº 179/99.
3. O
protocolo observado na verificação do prazo deve ser o da
Secretaria desta Corte. Revela-se, portanto, intempestivo o
presente recurso, interposto equivocadamente perante tribunal
diverso e recebido neste Supremo Tribunal somente após o trânsito
em julgado da decisão agravada.
4. Agravo regimental não
conhecido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Petição enviada por fac-símile não recebida nos aparelhos de
transmissão de fax da seção competente deste Tribunal, a teor do
disposto no art. 2º da Resolução STF nº 179/99.
3. O
protocolo observado na verificação do prazo deve ser o da
Secretaria desta Corte. Revela-se, portanto, intempestivo o
presente recurso, interposto equivocadamente perante tribunal
diverso e recebido neste Supremo Tribunal somente após o trânsito
em julgado da decisão agravada.
4. Agravo regimental não
conhecido.Decisão
O Tribunal, por maioria, converteu os embargos de declaração em agravo
regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. E, por
unanimidade, o Tribunal não conheceu do agravo regimental, nos termos
do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 09.02.2007.
Data do Julgamento
:
09/02/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00058 EMENT VOL-02273-28 PP-05815
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO BARBIERI
EMBDO.(A/S) : OSMAR ALVES BAPTISTA
ADV.(A/S) : OSMAR ALVES BAPTISTA