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Jurisprudência


STF AI 621953 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Petição enviada por fac-símile não recebida nos aparelhos de transmissão de fax da seção competente deste Tribunal, a teor do disposto no art. 2º da Resolução STF nº 179/99. 3. O protocolo observado na verificação do prazo deve ser o da Secretaria desta Corte. Revela-se, portanto, intempestivo o presente recurso, interposto equivocadamente perante tribunal diverso e recebido neste Supremo Tribunal somente após o trânsito em julgado da decisão agravada. 4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, converteu os embargos de declaração em agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. E, por unanimidade, o Tribunal não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 09.02.2007.

Data do Julgamento : 09/02/2007
Data da Publicação : DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00058 EMENT VOL-02273-28 PP-05815
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO BARBIERI EMBDO.(A/S) : OSMAR ALVES BAPTISTA ADV.(A/S) : OSMAR ALVES BAPTISTA