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Jurisprudência


STF AI 621965 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Recurso de agravo de instrumento interposto quando já escoado o prazo legal para a sua apresentação. 3. Inaplicabilidade ao advogado da prerrogativa do prazo em dobro disposta na Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.871/89, conferida apenas aos assistidos por defensores públicos. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não admitia a conversão do recurso e, por unanimidade, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Plenário, 20.9.2007.

Data do Julgamento : 20/09/2007
Data da Publicação : DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00032 EMENT VOL-02297-08 PP-01483
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): LUCIANO BRUNO RIBEIRO D´ALESSANDRO ADV.(A/S): ADRIANO NUNES CARRAZZA ADV.(A/S): LUCIANO BRUNO RIBEIRO D´ALESSANDRO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): ADBENS IMÓVEIS LTDA ADV.(A/S): IVANILDE COELHO DE ARRUDA
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