STF AI 621965 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Recurso de agravo de instrumento interposto quando já escoado o
prazo legal para a sua apresentação.
3. Inaplicabilidade ao
advogado da prerrogativa do prazo em dobro disposta na Lei
1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.871/89, conferida apenas
aos assistidos por defensores públicos. Precedentes.
4. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Recurso de agravo de instrumento interposto quando já escoado o
prazo legal para a sua apresentação.
3. Inaplicabilidade ao
advogado da prerrogativa do prazo em dobro disposta na Lei
1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.871/89, conferida apenas
aos assistidos por defensores públicos. Precedentes.
4. Agravo
regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
que não admitia a conversão do recurso e, por unanimidade,
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra
Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau.
Plenário, 20.9.2007.
Data do Julgamento
:
20/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00032 EMENT VOL-02297-08 PP-01483
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): LUCIANO BRUNO RIBEIRO D´ALESSANDRO
ADV.(A/S): ADRIANO NUNES CARRAZZA
ADV.(A/S): LUCIANO BRUNO RIBEIRO D´ALESSANDRO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ADBENS IMÓVEIS LTDA
ADV.(A/S): IVANILDE COELHO DE ARRUDA
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