STF AI 622186 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. FGTS: diferenças de correção monetária: transação entre
as partes: recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
decidida à luz de legislação infraconstitucional: alegada
violação de dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria
reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, do princípio
da Súmula 636. Caso diverso do que examinado pelo Supremo
Tribunal no RE 418.918, 30.03.2005, Pleno, Ellen Gracie.
2.
Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e
de inexistência de motivação do acórdão recorrido.
3. Agravo
regimental manifestamente infundado: condenação do agravante ao
pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º,, C.Pr.Civil.
Ementa
1. FGTS: diferenças de correção monetária: transação entre
as partes: recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
decidida à luz de legislação infraconstitucional: alegada
violação de dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria
reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, do princípio
da Súmula 636. Caso diverso do que examinado pelo Supremo
Tribunal no RE 418.918, 30.03.2005, Pleno, Ellen Gracie.
2.
Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e
de inexistência de motivação do acórdão recorrido.
3. Agravo
regimental manifestamente infundado: condenação do agravante ao
pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º,, C.Pr.Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.06.2007.
Data do Julgamento
:
12/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00045 EMENT VOL-02282-25 PP-05096
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : FERNANDA ANDRADE DE FARIA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EDÉSIO BRAND
ADV.(A/S) : SÍLVIO SAUL MÜLLER E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão