STF AI 622204 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE
DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. ART.1º-F. LEI 9.494/97.
CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação dos
temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas
infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Precedentes.
II - Matéria que demanda a análise de fatos e
provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III - Em
Sessão Plenária de 28/2/2007, o Supremo Tribunal Federal declarou
a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, o qual limita
a 6% ao ano os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos.
IV - Agravo regimental
improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE
DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. ART.1º-F. LEI 9.494/97.
CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação dos
temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas
infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Precedentes.
II - Matéria que demanda a análise de fatos e
provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III - Em
Sessão Plenária de 28/2/2007, o Supremo Tribunal Federal declarou
a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, o qual limita
a 6% ao ano os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos.
IV - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
03.03.2009.
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-06 PP-01194
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): LUIZ ZAIR MIRANDA CORRÊA
ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTROS
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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