STF AI 623007 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade. Agravo
provido. Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou
provimento ao agravo, convertendo-o em recurso
extraordinário.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa aos arts. 2º, 5º, inc. XXXV,
e 129, inc. I, da Constituição Federal. Jurisprudência
assentada. Agravo regimental não provido. Falta de razões novas.
Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem
razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade. Agravo
provido. Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou
provimento ao agravo, convertendo-o em recurso
extraordinário.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa aos arts. 2º, 5º, inc. XXXV,
e 129, inc. I, da Constituição Federal. Jurisprudência
assentada. Agravo regimental não provido. Falta de razões novas.
Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem
razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-12 PP-02390
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGDO.(A/S): ANTÔNIO OLIVIR BONATO
AGDO.(A/S): LUIZ OLIVIR BONATO
AGDO.(A/S): ILIZIR MARIA BONATO
ADV.(A/S): JÚLIO CÉSAR DE LIZ E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão