STF AI 623105 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de
instrumento. Omissão. Inexistência. Multa processual.
Precedentes.
1. Não há omissão no acórdão embargado, que,
expressamente, fixou em 5% (cinco por cento) o valor da multa
imposta ao Município do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 557,
§ 2º, do Código de Processo Civil.
2. O recolhimento prévio da
multa imposta no julgamento do agravo regimental, com base no
artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, é pressuposto de
admissibilidade de novos recursos. Assim, não se conhece dos
embargos declaratórios quando não comprovado o depósito
antecipado da respectiva multa, ainda que o recurso objetive o
seu afastamento.
3. Nego provimento aos embargos de declaração
de Produtos Industriais Oxidex Ltda. Embargos de declaração do
Município do Rio de Janeiro não-conhecidos.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de
instrumento. Omissão. Inexistência. Multa processual.
Precedentes.
1. Não há omissão no acórdão embargado, que,
expressamente, fixou em 5% (cinco por cento) o valor da multa
imposta ao Município do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 557,
§ 2º, do Código de Processo Civil.
2. O recolhimento prévio da
multa imposta no julgamento do agravo regimental, com base no
artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, é pressuposto de
admissibilidade de novos recursos. Assim, não se conhece dos
embargos declaratórios quando não comprovado o depósito
antecipado da respectiva multa, ainda que o recurso objetive o
seu afastamento.
3. Nego provimento aos embargos de declaração
de Produtos Industriais Oxidex Ltda. Embargos de declaração do
Município do Rio de Janeiro não-conhecidos.Decisão
A Turma não conheceu dos embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento do Município do Rio de
Janeiro e negou provimento aos embargos de Produtos Industriais
Oxidex Ltda, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lucia. 1ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-06 PP-01109
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): PRODUTOS INDUSTRIAIS OXIDEX LTDA
ADV.(A/S): HENRIQUE SOUZA GOUVEIA E OUTRO(A/S)
EMBTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): LEO BOSCO GRIGGI PEDROSA
EMBDO.(A/S): OS MESMOS
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