STF AI 623118 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE SE LIMITOU AO EXAME DO
CABIMENTO DE RECURSO DE SUA COMPETÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. O exame do cabimento de recurso
trabalhista é questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que
não enseja apreciação em recurso extraordinário.
2. Incidência,
no caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo
desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE SE LIMITOU AO EXAME DO
CABIMENTO DE RECURSO DE SUA COMPETÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. O exame do cabimento de recurso
trabalhista é questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que
não enseja apreciação em recurso extraordinário.
2. Incidência,
no caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo
desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou,
justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª.
Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-13 PP-02388
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MULTIDISCIPLINARES
NO ESTADO DE GOIÁS - MUNDCOOP
ADV.(A/S): RENATO ANDRADE DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MARCEUD DELFINO DO NASCIMENTO
ADV.(A/S): JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(A/S)
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