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Jurisprudência


STF AI 623119 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. I - Ofensa reflexa à Constituição Federal. II - Interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II. Incidência da Súmula 636 do STF. III - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. Ademais, não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.

Data do Julgamento : 06/11/2007
Data da Publicação : DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00046 EMENT VOL-02302-10 PP-02108
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO LTDA ADV.(A/S): MÁRIO FERNANDO CAMOZZI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): ARPA AGROINDÚSTRIA PARAÍSO LTDA ADV.(A/S): FRANCISCO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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