STF AI 623380 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA: ART. 109, I, DA CB.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA.
1. Não havendo interesse jurídico da União no
feito, em se tratando de demanda entre empresa concessionária de
serviço público e particular, a competência é da justiça
estadual.
2. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente
sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos
óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
4. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA: ART. 109, I, DA CB.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA.
1. Não havendo interesse jurídico da União no
feito, em se tratando de demanda entre empresa concessionária de
serviço público e particular, a competência é da justiça
estadual.
2. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente
sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos
óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
4. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento, votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma,
12.06.2007.
Data do Julgamento
:
12/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00089 EMENT VOL-02282-25 PP-05163 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 149-154
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SELMA MARIA DE ANDRADE SOUZA
ADV.(A/S) : WASHINGTON LUIS SOARES RAMALHO E OUTRO(A/S)
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