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Jurisprudência


STF AI 623380 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA: ART. 109, I, DA CB. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. 1. Não havendo interesse jurídico da União no feito, em se tratando de demanda entre empresa concessionária de serviço público e particular, a competência é da justiça estadual. 2. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 4. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Negado provimento, votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 12.06.2007.

Data do Julgamento : 12/06/2007
Data da Publicação : DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00089 EMENT VOL-02282-25 PP-05163 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 149-154
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SELMA MARIA DE ANDRADE SOUZA ADV.(A/S) : WASHINGTON LUIS SOARES RAMALHO E OUTRO(A/S)
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