STF AI 623562 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR
VIOLADO.
Não se conhece de recurso extraordinário no qual não se
aponta o dispositivo constitucional tido por violado.
Ausência
de prequestionamento. Questão não ventilada na decisão recorrida.
Ausência de interposição de embargos de declaração.
Ofensa
reflexa ou indireta. Não cabe recurso extraordinário para rever
os requisitos de admissibilidade do recurso especial cujo
seguimento foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR
VIOLADO.
Não se conhece de recurso extraordinário no qual não se
aponta o dispositivo constitucional tido por violado.
Ausência
de prequestionamento. Questão não ventilada na decisão recorrida.
Ausência de interposição de embargos de declaração.
Ofensa
reflexa ou indireta. Não cabe recurso extraordinário para rever
os requisitos de admissibilidade do recurso especial cujo
seguimento foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também
por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Eros Grau. 2ª Turma, 18.12.2007.
Data do Julgamento
:
18/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-07 PP-01436
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MÁRCIO NUNES DA SILVA
ADV.(A/S): HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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