STF AI 623604 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. A regra
geral, que decorre do art. 37, caput, do CPC, expressa ser
indispensável a presença, em autos de processo judicial, do
instrumento de mandato outorgado pela parte ao advogado, sob pena
de serem considerados inexistentes os atos praticados.
3.
Agravo regimental não conhecido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. A regra
geral, que decorre do art. 37, caput, do CPC, expressa ser
indispensável a presença, em autos de processo judicial, do
instrumento de mandato outorgado pela parte ao advogado, sob pena
de serem considerados inexistentes os atos praticados.
3.
Agravo regimental não conhecido.Decisão
O Tribunal, por maioria, converteu os embargos de declaração em agravo
regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. E, por
unanimidade, o Tribunal não conheceu do agravo regimental, nos termos
do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 09.02.2007.
Data do Julgamento
:
09/02/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00058 EMENT VOL-02273-28 PP-05865
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : REGINALDO DE PAULA
ADV.(A/S) : VÍRSIO VAZ DE LIMA
EMBDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADV.(A/S) : HILDEBRANDO BUGNO PIRES DE ALMEIDA
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