STF AI 623700 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Conforme salientado no acórdão embargado e suficientemente
fundamentado, é pacífico o entendimento desta Corte quanto a ser
encargo do próprio agravante a indicação, apresentação das peças
e fiscalização da inteireza do traslado.
2. Embargos de
declaração rejeitados por falta de omissão, contradição ou
obscuridade a suprir.
Ementa
1. Conforme salientado no acórdão embargado e suficientemente
fundamentado, é pacífico o entendimento desta Corte quanto a ser
encargo do próprio agravante a indicação, apresentação das peças
e fiscalização da inteireza do traslado.
2. Embargos de
declaração rejeitados por falta de omissão, contradição ou
obscuridade a suprir.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa e, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello
e Eros Grau. Plenário, 17.03.2008.
Data do Julgamento
:
17/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-09 PP-01912
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JUREMA MARIA CORREA SPADA
ADV.(A/S): RICARDO INNOCENTI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - GUILHERME DARIO RUSSO KÖHNEN
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