STF AI 623735 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo regimental. Agravo de instrumento.
Tempestividade. Início do prazo recursal. Procurador do INSS.
Prerrogativa. Intimação pessoal. Inteligência do art. 17 da Lei
Federal nº 10.910/2004. Agravo regimental improvido. O prazo
recursal, para o INSS, inicia-se da intimação pessoal do seu
procurador, na forma do art. 17 da Lei Federal nº 10.910/2004.
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo regimental. Agravo de instrumento.
Tempestividade. Início do prazo recursal. Procurador do INSS.
Prerrogativa. Intimação pessoal. Inteligência do art. 17 da Lei
Federal nº 10.910/2004. Agravo regimental improvido. O prazo
recursal, para o INSS, inicia-se da intimação pessoal do seu
procurador, na forma do art. 17 da Lei Federal nº 10.910/2004.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 18.09.2007.
Data do Julgamento
:
18/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00055 EMENT VOL-02293-06 PP-01159
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): EVANGELINA STRUTT
ADV.(A/S): ANTÔNIO SAONETTI
EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): FERNANDA VIDAL FEHSE
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