STF AI 623789 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL
BÁSICA. COMPETÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, em
se tratando de demanda entre concessionária de serviço público e
consumidor, a competência para o feito é da Justiça estadual, uma
vez que não há interesse da União ou de ente da Administração
Pública federal.
Incabível recurso extraordinário para apreciar
questão relativa à cobrança de assinatura mensal básica, por
tratar-se de matéria infraconstitucional. Necessidade de exame
prévio de norma infraconstitucional para a verificação de
contrariedade ao Texto Maior. Ofensa reflexa ou indireta à
Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL
BÁSICA. COMPETÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, em
se tratando de demanda entre concessionária de serviço público e
consumidor, a competência para o feito é da Justiça estadual, uma
vez que não há interesse da União ou de ente da Administração
Pública federal.
Incabível recurso extraordinário para apreciar
questão relativa à cobrança de assinatura mensal básica, por
tratar-se de matéria infraconstitucional. Necessidade de exame
prévio de norma infraconstitucional para a verificação de
contrariedade ao Texto Maior. Ofensa reflexa ou indireta à
Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00072 EMENT VOL-02302-11 PP-02133
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MARIA LÚCIA DA COSTA
ADV.(A/S): EDVAN CARNEIRO DA SILVA E OUTRO(A/S)
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